+Artigo 303.o Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores
---+Artigo 303.o 1.
---+Artigo 303.o 2.

Artigo 303.o Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 303.o 1.

Uma instituição que atue como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP do seguinte modo:

a) 

Aplica o tratamento definido no artigo 306.o aos seus riscos comerciais com a CCP;

b) 

Aplica o tratamento definido no artigo 307.o às suas contribuições para o fundo de proteção para a CCP.

Artigo 303.o 2.
Para efeitos do n.o 1, a soma dos requisitos de fundos próprios de uma instituição para as suas posições em risco sobre uma QCCP em virtude de riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção está sujeita a um limite igual à soma dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicados a essas mesmas posições em risco se a CCP fosse uma CCP não qualificada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito