+Artigo 306.o 4.

Artigo 306.o 4.

A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições em risco comercial sobre CCP, para efeitos do artigo 92.o, n.o3, como a soma dos valores das suas posições em risco comercial sobre CCP, calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e multiplicada pelo ponderador de risco determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito