+Artigo 306.o 4.
|
Artigo 306.o 4.
A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições em risco comercial sobre CCP, para efeitos do artigo 92.o, n.o3, como a soma dos valores das suas posições em risco comercial sobre CCP, calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e multiplicada pelo ponderador de risco determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|