+Artigo 306.o Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais
---+Artigo 306.o 1.
---+Artigo 306.o 2.
---+Artigo 306.o 3.
---+Artigo 306.o 4.

Artigo 306.o Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 306.o 1.

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:

a) 

Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;

b) 

Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.

▼M8

c) 

Caso a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição pode fixar em zero o valor do risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP;

▼M8

d) 

Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição aplica o tratamento definido na alínea a) ou b), consoante aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP.

Artigo 306.o 2.
►C8  Em derrogação do n.o 1, se os ativos dados em garantia a uma CCP ou a um membro compensador estiverem em situação de proteção contra a insolvência no caso de a CCP, o membro compensador, ou um ou vários dos outros clientes do membro compensador se tornarem insolventes ◄ , a instituição pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito de contraparte sobre esses ativos.
Artigo 306.o 3.
As instituições calculam os valores dos riscos comerciais com CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, e do capítulo 4, secção 4, consoante aplicável.
Artigo 306.o 4.
A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições em risco comercial sobre CCP, para efeitos do artigo 92.o, n.o3, como a soma dos valores das suas posições em risco comercial sobre CCP, calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e multiplicada pelo ponderador de risco determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito