+Artigo 306.o Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais
---+Artigo 306.o 1.
---+Artigo 306.o 2.
---+Artigo 306.o 3.
---+Artigo 306.o 4.
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Artigo 306.o Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 306.o 1.
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As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:
a)
Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;
b)
Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.
▼M8
c)
Caso a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição pode fixar em zero o valor do risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP;
▼M8
d)
Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição aplica o tratamento definido na alínea a) ou b), consoante aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP.
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Artigo 306.o 2.
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►C8
Em derrogação do n. o 1, se os ativos dados em garantia a uma CCP ou a um membro compensador estiverem em situação de proteção contra a insolvência no caso de a CCP, o membro compensador, ou um ou vários dos outros clientes do membro compensador se tornarem insolventes ◄ , a instituição pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito de contraparte sobre esses ativos.
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Artigo 306.o 3.
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As instituições calculam os valores dos riscos comerciais com CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, e do capítulo 4, secção 4, consoante aplicável.
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Artigo 306.o 4.
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A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições em risco comercial sobre CCP, para efeitos do artigo 92.o, n.o3, como a soma dos valores das suas posições em risco comercial sobre CCP, calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e multiplicada pelo ponderador de risco determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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