+Artigo 311.o 2.

Artigo 311.o 2.

Caso esteja satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, as instituições devem, no prazo de três meses após terem conhecimento da circunstância aí referida, ou mais cedo, se as autoridades competentes dessas instituições assim o exigirem, proceder do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:

a) 

Aplicam o tratamento definido no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;

b) 

Aplicam o tratamento definido no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;

c) 

Tratam as suas posições em risco sobre essa CCP, que não sejam as enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número, como posições em risco sobre uma empresa de acordo com o método padrão para risco de crédito previsto no capítulo 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito