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+Artigo 311.o 2. |
Artigo 311.o 2.Caso esteja satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, as instituições devem, no prazo de três meses após terem conhecimento da circunstância aí referida, ou mais cedo, se as autoridades competentes dessas instituições assim o exigirem, proceder do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:
a)
Aplicam o tratamento definido no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;
b)
Aplicam o tratamento definido no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;
c)
Tratam as suas posições em risco sobre essa CCP, que não sejam as enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número, como posições em risco sobre uma empresa de acordo com o método padrão para risco de crédito previsto no capítulo 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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