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+Artigo 314.o 7. |
Artigo 314.o 7.As instituições não podem, no cálculo do seu indicador de atividade, utilizar nenhum dos seguintes elementos:
a)
Receitas e despesas provenientes de atividades de seguros ou resseguros;
b)
Prémios pagos e pagamentos recebidos de apólices de seguro ou de resseguro adquiridas;
c)
Despesas administrativas, incluindo despesas com pessoal, taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros e outras despesas administrativas;
d)
Recuperação de despesas administrativas, incluindo a recuperação de pagamentos por conta de clientes;
e)
Despesas com instalações e ativos fixos, exceto se essas despesas resultarem de eventos de risco operacional;
f)
Depreciação de ativos tangíveis e amortização de ativos intangíveis, exceto a depreciação relacionada com ativos de locação operacional, que deve ser incluída nas despesas financeiras e operacionais de locação;
g)
Provisões e reversão de provisões, exceto se essas provisões estiverem relacionadas com eventos de risco operacional;
h)
Despesas com capital acionista reembolsável à vista;
i)
Imparidade e reversão de imparidade;
j)
Alterações de goodwill reconhecidas nos resultados;
k)
Imposto sobre o rendimento das sociedades. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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