+Artigo 314.o 7.

Artigo 314.o 7.

As instituições não podem, no cálculo do seu indicador de atividade, utilizar nenhum dos seguintes elementos:

a) 

Receitas e despesas provenientes de atividades de seguros ou resseguros;

b) 

Prémios pagos e pagamentos recebidos de apólices de seguro ou de resseguro adquiridas;

c) 

Despesas administrativas, incluindo despesas com pessoal, taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros e outras despesas administrativas;

d) 

Recuperação de despesas administrativas, incluindo a recuperação de pagamentos por conta de clientes;

e) 

Despesas com instalações e ativos fixos, exceto se essas despesas resultarem de eventos de risco operacional;

f) 

Depreciação de ativos tangíveis e amortização de ativos intangíveis, exceto a depreciação relacionada com ativos de locação operacional, que deve ser incluída nas despesas financeiras e operacionais de locação;

g) 

Provisões e reversão de provisões, exceto se essas provisões estiverem relacionadas com eventos de risco operacional;

h) 

Despesas com capital acionista reembolsável à vista;

i) 

Imparidade e reversão de imparidade;

j) 

Alterações de goodwill reconhecidas nos resultados;

k) 

Imposto sobre o rendimento das sociedades.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito