+Artigo 314.o Indicador de atividade
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---+Artigo 314.o 9.
---+Artigo 314.o 10.

Artigo 314.o Indicador de atividade

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 314.o 1.

As instituições calculam o seu indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:

BI = ILDC + SC + FC

em que:

BI

= indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros;

ILDC

= componente de juros, operações de locação e dividendos, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.o 2;

SC

= componente de serviços, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.o 5;

FC

= componente financeira, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.o 6.

Artigo 314.o 2.

Para efeitos do n.o 1, a componente de juros, operações de locação e dividendos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

ILDC

= componente de juros, operações de locação e dividendos;

IC

= componente de juros, que corresponde aos rendimentos de juros da instituição provenientes de todos os ativos financeiros e outros rendimentos de juros, incluindo rendimentos de operações de locação financeira e rendimentos de operações de locação operacional e lucros de ativos objeto de locação, menos as despesas da instituição com juros de todos os passivos financeiros e outras despesas com juros, incluindo despesas com juros de operações de locação financeira e operacional, depreciação e imparidade, bem como perdas, decorrentes de ativos objeto de locação operacional, calculados como a média anual dos valores absolutos das diferenças ao longo dos últimos três exercícios;

AC

= componente do ativo, que corresponde à soma do total bruto em dívida dos empréstimos, adiantamentos, títulos geradores de juros, incluindo obrigações do Estado, e ativos de locação da instituição, calculada como a média anual dos três últimos exercícios com base nos montantes no final de cada um desses exercícios;

DC

= componente de dividendos, que corresponde aos rendimentos de dividendos da instituição provenientes de investimentos em ações e fundos não consolidados nas demonstrações financeiras da instituição, incluindo rendimentos de dividendos de filiais, associadas e empreendimentos conjuntos não consolidados, calculados como a média anual dos três últimos exercícios.

Artigo 314.o 3.

Em derrogação do n.o 2, uma instituição-mãe na UE pode, até 31 de dezembro de 2027, solicitar autorização à autoridade responsável pela sua supervisão em base consolidada para calcular uma componente separada de juros, operações de locação e dividendos para qualquer uma das suas instituições filiais específicas e adicionar o resultado desse cálculo à componente de juros, operações de locação e dividendos calculada, em base consolidada, para as outras entidades do grupo, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As atividades de «banca de retalho» ou de «banca comercial» das filiais representam a maior parte da atividade das mesmas;

b) 

Uma proporção significativa das atividades de «banca de retalho» ou de «banca comercial» das filiais inclui empréstimos associados a uma elevada PD;

c) 

A utilização da derrogação proporciona uma base adequada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco operacional da instituição-mãe na UE.

Uma vez concedida, a autorização e as suas condições são reavaliadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de dois em dois anos.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA logo que essa autorização seja concedida, confirmada ou revogada.

Até 31 de dezembro de 2031, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização e a adequação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, tendo em conta, em especial, os modelos de negócio específicos em causa e a adequação do requisito de fundos próprios para risco operacional conexos. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2032.

Artigo 314.o 4.
Até 31 de dezembro de 2027, ou até que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada conceda a sua autorização nos termos do n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro, uma instituição-mãe na UE à qual tenha sido concedida autorização para aplicar o método padrão alternativo às suas linhas de negócio da banca de retalho e da banca comercial para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco operacional pode, após ter informado a sua autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, continuar a utilizar o método padrão alternativo previsto na versão do presente regulamento aplicável em 8 de julho de 2024 para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional relativos a essas duas linhas de negócio e de acordo com o âmbito da autorização existente.
Artigo 314.o 5.

Para efeitos do n.o 1, a componente de serviços é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

SC = max (OI, OE) + max (FI, FE)

em que:

SC

= componente de serviços;

OI

= outros proveitos de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios dos proveitos da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante;

OE

= outras despesas de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas e perdas da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante, e de eventos de risco operacional;

FI

= componente de receitas de taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das receitas da instituição provenientes da prestação de serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as receitas recebidas pela instituição na qualidade de entidade subcontratada de serviços financeiros;

FE

= componente de despesas com taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas pagas pela instituição pagas por serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as taxas de externalização pagas pela instituição pela prestação de serviços financeiros, mas excluindo as taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros.

Sob reserva de autorização prévia da autoridade competente e na medida em que o sistema de proteção institucional disponha de sistemas adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos operacionais, as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional que cumpra os requisitos do artigo 113.o, n.o 7 podem calcular a componente de serviços líquida de quaisquer receitas recebidas de instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional ou de quaisquer despesas pagas a tais instituições. Quaisquer perdas resultantes dos riscos operacionais conexos estão sujeitas a mutualização entre os membros do sistema de proteção institucional.

Artigo 314.o 6.

Para efeitos do n.o 1, a componente financeira é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

FC = TC + BC

em que:

FC

= componente financeira;

TC

= componente da carteira de negociação, que corresponde à média anual dos valores absolutos ao longo dos últimos três exercícios dos lucros ou perdas líquidos, consoante o caso, provenientes da carteira de negociação da instituição, determinada, conforme o caso, de acordo com as normas de contabilidade ou com a parte III, título I, capítulo 3, inclusive provenientes dos ativos e passivos de negociação, da contabilidade de cobertura e das diferenças cambiais;

BC

= componente da carteira bancária, que corresponde à média anual dos valores absolutos ao longo dos últimos três exercícios dos lucros ou perdas líquidos, consoante o caso, extra carteira de negociação da instituição, inclusive provenientes dos ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, da contabilidade de cobertura, das diferenças cambiais e dos ganhos e perdas realizados com ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados.

Artigo 314.o 7.

As instituições não podem, no cálculo do seu indicador de atividade, utilizar nenhum dos seguintes elementos:

a) 

Receitas e despesas provenientes de atividades de seguros ou resseguros;

b) 

Prémios pagos e pagamentos recebidos de apólices de seguro ou de resseguro adquiridas;

c) 

Despesas administrativas, incluindo despesas com pessoal, taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros e outras despesas administrativas;

d) 

Recuperação de despesas administrativas, incluindo a recuperação de pagamentos por conta de clientes;

e) 

Despesas com instalações e ativos fixos, exceto se essas despesas resultarem de eventos de risco operacional;

f) 

Depreciação de ativos tangíveis e amortização de ativos intangíveis, exceto a depreciação relacionada com ativos de locação operacional, que deve ser incluída nas despesas financeiras e operacionais de locação;

g) 

Provisões e reversão de provisões, exceto se essas provisões estiverem relacionadas com eventos de risco operacional;

h) 

Despesas com capital acionista reembolsável à vista;

i) 

Imparidade e reversão de imparidade;

j) 

Alterações de goodwill reconhecidas nos resultados;

k) 

Imposto sobre o rendimento das sociedades.

Artigo 314.o 8.
Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, recorre a projeções para calcular as componentes relevantes do seu indicador de atividade, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A instituição começa a utilizar dados históricos logo que esses dados estejam disponíveis.
Artigo 314.o 9.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

As componentes do indicador de atividade e a utilização dessas componentes, através da elaboração de listas de subelementos típicos, tendo em conta as normas regulamentares internacionais e, se for caso disso, o limite prudencial definido na parte III, título I, capítulo 3;

b) 

Os elementos enumerados no n.o 7 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 314.o 10.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os elementos do indicador de atividade, afetando esses elementos às células de relato correspondentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão ( 33 ), se for caso disso.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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