+Artigo 315.o 1.

Artigo 315.o 1.

As instituições incluem os elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, consoante aplicável, abrangendo os três últimos exercícios.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito