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+Artigo 315.o 1. |
Artigo 315.o 1.As instituições incluem os elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, consoante aplicável, abrangendo os três últimos exercícios.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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