+Artigo 315.o Ajustamentos do indicador de atividade
---+Artigo 315.o 1.
---+Artigo 315.o 2.
---+Artigo 315.o 3.

Artigo 315.o Ajustamentos do indicador de atividade

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 315.o 1.
As instituições incluem os elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, consoante aplicável, abrangendo os três últimos exercícios.
Artigo 315.o 2.
As instituições podem solicitar autorização da autoridade competente para excluir do indicador de atividade os montantes relacionados com entidades ou atividades alienadas.
Artigo 315.o 3.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A forma como as instituições devem determinar os ajustamentos do indicador de atividade a que se referem os n.os 1 e 2;

b) 

As condições em que as autoridades competentes podem conceder a autorização a que se refere o n.o 2;

c) 

O calendário para os ajustamentos a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito