+Artigo 315.o Ajustamentos do indicador de atividade
---+Artigo 315.o 1.
---+Artigo 315.o 2.
---+Artigo 315.o 3.
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Artigo 315.o Ajustamentos do indicador de atividade
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 315.o 1.
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As instituições incluem os elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, consoante aplicável, abrangendo os três últimos exercícios.
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Artigo 315.o 2.
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As instituições podem solicitar autorização da autoridade competente para excluir do indicador de atividade os montantes relacionados com entidades ou atividades alienadas.
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Artigo 315.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a)
A forma como as instituições devem determinar os ajustamentos do indicador de atividade a que se referem os n.os 1 e 2;
b)
As condições em que as autoridades competentes podem conceder a autorização a que se refere o n.o 2;
c)
O calendário para os ajustamentos a que se refere o n.o 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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