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+Artigo 315.o 2. |
Artigo 315.o 2.As instituições podem solicitar autorização da autoridade competente para excluir do indicador de atividade os montantes relacionados com entidades ou atividades alienadas.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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