+Artigo 316.o 1.
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Artigo 316.o 1.
As instituições com um indicador de atividade igual ou superior a 750 milhões de EUR calculam a sua perda anual por risco operacional como a soma de todas as perdas líquidas ao longo de um dado exercício, calculadas nos termos do artigo 318.o, n.o 1, que sejam iguais ou superiores aos limiares de dados relativos a perdas estabelecidos no artigo 319.o, n.o 1 ou n.o 2. Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa do requisito de cálculo da perda anual por risco operacional às instituições com um indicador de atividade que não exceda mil milhões de EUR, desde que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que seria excessivamente oneroso para a instituição aplicar o primeiro parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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