+Artigo 316.o Cálculo da perda anual por risco operacional
---+Artigo 316.o 1.
---+Artigo 316.o 2.
---+Artigo 316.o 3.
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Artigo 316.o Cálculo da perda anual por risco operacional
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 316.o 1.
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As instituições com um indicador de atividade igual ou superior a 750 milhões de EUR calculam a sua perda anual por risco operacional como a soma de todas as perdas líquidas ao longo de um dado exercício, calculadas nos termos do artigo 318.o, n.o 1, que sejam iguais ou superiores aos limiares de dados relativos a perdas estabelecidos no artigo 319.o, n.o 1 ou n.o 2. Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa do requisito de cálculo da perda anual por risco operacional às instituições com um indicador de atividade que não exceda mil milhões de EUR, desde que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que seria excessivamente oneroso para a instituição aplicar o primeiro parágrafo.
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Artigo 316.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, o indicador de atividade relevante é o valor mais elevado do indicador de atividade que a instituição tenha comunicado nas últimas oito datas de referência de reporte. Uma instituição que ainda não tenha comunicado o seu indicador de atividade deve utilizar o seu indicador de atividade mais recente.
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Artigo 316.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o que se entende por excessivamente oneroso para efeitos do n.o 1. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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