+Artigo 319.o 2.
|
Artigo 319.o 2.
Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, e para efeitos do artigo 446.o, as instituições calculam também a perda anual por risco operacional a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, tendo em conta, a partir do conjunto de dados relativos a perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.o, igual ou superior a 100 000 EUR.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|