+Artigo 319.o 2.

Artigo 319.o 2.

Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, e para efeitos do artigo 446.o, as instituições calculam também a perda anual por risco operacional a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, tendo em conta, a partir do conjunto de dados relativos a perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.o, igual ou superior a 100 000  EUR.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito