+Artigo 322.o 2.
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Artigo 322.o 2.
As autoridades competentes analisam periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a qualidade dos dados relativos a perdas das instituições que calculam a perda anual por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1. As autoridades competentes procedem a essa análise pelo menos de três em três anos no caso das instituições com um indicador de atividade superior a mil milhões de EUR.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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