+Artigo 322.o 2.

Artigo 322.o 2.

As autoridades competentes analisam periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a qualidade dos dados relativos a perdas das instituições que calculam a perda anual por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1. As autoridades competentes procedem a essa análise pelo menos de três em três anos no caso das instituições com um indicador de atividade superior a mil milhões de EUR.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito