+Artigo 322.o Exaustividade, exatidão e qualidade dos dados relativos a perdas
---+Artigo 322.o 1.
---+Artigo 322.o 2.
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Artigo 322.o Exaustividade, exatidão e qualidade dos dados relativos a perdas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 322.o 1.
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As instituições devem dispor da organização e dos processos necessários para assegurar a exaustividade, a exatidão e a qualidade dos dados relativos a perdas e para sujeitar esses dados a uma análise independente.
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Artigo 322.o 2.
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As autoridades competentes analisam periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a qualidade dos dados relativos a perdas das instituições que calculam a perda anual por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1. As autoridades competentes procedem a essa análise pelo menos de três em três anos no caso das instituições com um indicador de atividade superior a mil milhões de EUR.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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