+Artigo 325.o 7.

Artigo 325.o 7.

Não podem ser incluídas na ACTP as posições com qualquer um dos seguintes instrumentos subjacentes:

a) 

Instrumentos subjacentes que estejam atribuídas às classes de risco referidas no artigo 112.o, alínea h) ou alínea i);

b) 

Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que, nos termos do n.o 6, não seria em si mesma elegível para inclusão na ACTP.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito