+Artigo 325.o Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado
---+Artigo 325.o 1.
---+Artigo 325.o 2.
---+Artigo 325.o 3.
---+Artigo 325.o 4.
---+Artigo 325.o 5.
---+Artigo 325.o 6.
---+Artigo 325.o 7.
---+Artigo 325.o 8.
---+Artigo 325.o 9.
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Artigo 325.o Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o 1.
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A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para todas as suas posições da carteira de negociação e todas as suas posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:
a)
O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;
b)
O método alternativo dos modelos internos estabelecido no capítulo 1-B para as posições atribuídas a mesas de negociação para as quais a instituição tenha sido autorizada pela sua autoridade competente a utilizar esse método alternativo, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, n.o 1;
c)
O método padrão simplificado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, desde que a instituição preencha as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição não calcula requisitos de fundos próprios para risco cambial relativamente às posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial se essas posições forem deduzidas aos fundos próprios da instituição. A instituição documenta a sua utilização da derrogação estabelecida no presente parágrafo, incluindo o seu impacto e a sua materialidade, e disponibiliza as informações à sua autoridade competente, mediante pedido.
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Artigo 325.o 2.
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Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado calculados de acordo com o método padrão simplificado correspondem à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, consoante aplicável:
a)
Os requisitos de fundos próprios para risco de posição a que se refere o capítulo 2, multiplicados por:
i)
1,3 , para o risco geral e o risco específico das posições em instrumentos de dívida, excluindo os instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o,
ii)
3,5 , para o risco geral e o risco específico das posições em instrumentos de capital próprio;
b)
Os requisitos de fundos próprios para risco cambial a que se refere o capítulo 3, multiplicados por 1,2 ;
c)
Os requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias a que se refere o capítulo 4, multiplicados por 1,9 ;
d)
Os requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o.
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Artigo 325.o 3.
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Uma instituição que utilize o método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado das posições da carteira de negociação e das posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias comunica à sua autoridade competente o cálculo mensal dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão alternativo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo para cada mesa de negociação a que essas posições tenham sido atribuídas nos termos do artigo 104.o-B.
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Artigo 325.o 4.
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A instituição pode utilizar uma combinação do método padrão alternativo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo e do método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo de forma permanente, desde que os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos representem, pelo menos, 10 % dos requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado. Em base individual, a instituição não pode utilizar nenhum destes métodos em combinação com o método padrão simplificado a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. A nível consolidado, a instituição pode utilizar uma combinação desses três métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 325.o-B, n.o 4, alínea b), desde que o método padrão simplificado não seja utilizado em combinação com os outros dois métodos no âmbito de uma mesma entidade jurídica.
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Artigo 325.o 5.
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A instituição não pode utilizar o método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), para instrumentos da sua carteira de negociação que consistam em posições de titularização ou posições incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP) definida nos n.os 6, 7 e 8.
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Artigo 325.o 6.
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São incluídas na ACTP as posições de titularização e os derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
a)
As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados de posições em risco sobre titularizações que não proporcionem uma participação proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;
b)
Todos os seus instrumentos subjacentes são:
i)
instrumentos com uma única entidade de referência, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez;
ii)
índices correntemente negociados baseados nos instrumentos a que se refere a subalínea i).
Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa-fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço que esteja razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com ofertas correntes competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas a esse preço num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.
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Artigo 325.o 7.
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Não podem ser incluídas na ACTP as posições com qualquer um dos seguintes instrumentos subjacentes:
a)
Instrumentos subjacentes que estejam atribuídas às classes de risco referidas no artigo 112.o, alínea h) ou alínea i);
b)
Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que, nos termos do n.o 6, não seria em si mesma elegível para inclusão na ACTP.
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Artigo 325.o 8.
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As instituições podem incluir na ACTP posições que não sejam titularizações nem derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default), mas que sirvam de cobertura a outras posições dessa carteira, desde que exista um mercado de elevada liquidez, consoante descrito no segundo parágrafo do n.o 6, para o instrumento ou respetivos instrumentos subjacentes.
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Artigo 325.o 9.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 104.o-B, n.os 5 e 6, se aplicável. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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