+Artigo 325.o-C 5.

Artigo 325.o-C 5.

As instituições analisam de forma independente o método padrão alternativo que utilizam para efeitos do presente capítulo a contento das autoridades competentes, quer como parte do seu processo regular de auditoria interna, quer mandatando uma empresa terceira para realizar essa análise. O resultado dessa análise é comunicado aos órgãos de administração competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «empresa terceira» uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito