+Artigo 325.o-C 6.

Artigo 325.o-C 6.

A análise do método padrão alternativo a que se refere o n.o 5 deve abranger as atividades tanto das unidades de negociação como da unidade independente de controlo de riscos e avaliar, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) 

As políticas, procedimentos e controlos internos para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b) 

A adequação da documentação relativa ao sistema e aos processos de gestão dos riscos, e a organização da unidade de controlo de riscos a que se refere o n.o 4 do presente artigo;

c) 

A exatidão do cálculo das sensibilidades e do processo utilizado para obter esse cálculo a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, tal como referido no artigo 325.o-T;

d) 

O processo de verificação que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão alternativo, incluindo a independência dessas fontes de dados.

As instituições realizam a análise a que se refere o primeiro parágrafo pelo menos uma vez por ano, ou com menor frequência, mas no mínimo de dois em dois anos, caso possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades da carteira de negociação justificam uma análise menos frequente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito