+Artigo 325.o-Q 1.
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Artigo 325.o-Q 1.
Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis às taxas de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado, e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base em conformidade com o n.o 7. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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