+Artigo 325.o-Q 1.

Artigo 325.o-Q 1.

Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis às taxas de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado, e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base em conformidade com o n.o 7. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito