+Artigo 325.o-Q Fatores de risco cambial
---+Artigo 325.o-Q 1.
---+Artigo 325.o-Q 2.
---+Artigo 325.o-Q 3.
---+Artigo 325.o-Q 4.
---+Artigo 325.o-Q 5.
---+Artigo 325.o-Q 6.
---+Artigo 325.o-Q 7.

Artigo 325.o-Q Fatores de risco cambial

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-Q 1.
Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis às taxas de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado, e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base em conformidade com o n.o 7. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.
Artigo 325.o-Q 2.
Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre pares de moedas. Essas volatilidades implícitas são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5 , 1, 3, 5 e 10 anos.
Artigo 325.o-Q 3.
Os fatores de risco de curvatura cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são os fatores de risco delta cambial referidos no n.o 1.
Artigo 325.o-Q 4.
As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshore e offshore de uma moeda para todos os fatores de risco delta, vega e de curvatura cambial.
Artigo 325.o-Q 5.
Caso uma taxa de câmbio que constitui o subjacente de um instrumento i que está sujeito a requisitos de fundos próprios para riscos de curvatura não se refere nem à moeda de reporte da instituição nem à moeda de base da instituição, a instituição pode dividir por 1,5 os componentes correspondentes image e image estabelecidos no artigo 325.o-G, n.o 2, relativamente aos quais xk constitui o fator de risco cambial entre uma das duas moedas do subjacente e a moeda de reporte ou a moeda de base da instituição, consoante aplicável.
Artigo 325.o-Q 6.
Mediante autorização da sua autoridade competente, uma instituição pode dividir por 1,5 os componentes image e image definidos no artigo 325.o-G, n.o 2, de modo coerente em relação a todos os fatores de risco cambial de instrumentos que envolvam taxas de câmbio e estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, desde que todos os fatores de risco cambial baseados na moeda de reporte ou na moeda de base da instituição, consoante aplicável, que são incluídos no cálculo desses componentes, sejam alterados simultaneamente.
Artigo 325.o-Q 7.

Em derrogação dos n.os 1 e 3, uma instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, substituir a sua moeda de reporte por outra moeda («a moeda de base»), em todas as taxas de câmbio à vista, para expressar os fatores de risco cambial delta e de curvatura, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição utiliza apenas uma moeda de base;

b) 

A instituição aplica a moeda de base de forma coerente a todas as posições da sua carteira de negociação e carteira bancária;

c) 

A instituição demonstrou, a contento da respetiva autoridade competente, que:

i) 

a utilização da moeda de base escolhida permite uma representação do risco adequada para as posições da instituição que estão sujeitas a riscos cambiais,

ii) 

a escolha da moeda de base é consonante com a forma como a instituição gere esses riscos cambiais a nível interno,

iii) 

a escolha da moeda de base não é primordialmente motivada pelo desejo de reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição;

d) 

A instituição tem em conta o risco de conversão entre a moeda de reporte e a moeda de base.

Uma instituição que tenha sido autorizada a utilizar uma moeda de base conforme estabelecido no primeiro parágrafo converte os requisitos de fundos próprios para o risco cambial resultantes na moeda de reporte utilizando a taxa de câmbio à vista vigente entre a moeda de base e a moeda de reporte.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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