+Artigo 325.o-T 1.

Artigo 325.o-T 1.

As instituições inferem as sensibilidades a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, utilizando as fórmulas definidas na presente subsecção.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir que as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo, para efeitos do cálculo e dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 325.o, n.o 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito