+Artigo 325.o-U 4.

Artigo 325.o-U 4.

Em derrogação do n.o 1, as instituições não podem aplicar o requisito de fundos próprios para riscos residuais a um instrumento que cumpra qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Está cotado numa bolsa reconhecida;

b) 

É elegível para compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c) 

Compensa perfeitamente o risco de mercado de outra posição na carteira de negociação, ficando nesse caso isentas do requisito de fundos próprios para riscos residuais as duas posições da carteira de negociação perfeitamente correspondentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito