+Artigo 325.o-U Requisitos de fundos próprios para riscos residuais
---+Artigo 325.o-U 1.
---+Artigo 325.o-U 2.
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---+Article 325u 4a.
---+Artigo 325.o-U 5.
---+Artigo 325.o-U 6.
---+Artigo 325.o-U 7.

Artigo 325.o-U Requisitos de fundos próprios para riscos residuais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-U 1.
Além dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado definidos na secção 2, as instituições aplicam requisitos de fundos próprios adicionais aos instrumentos expostos a riscos residuais nos termos do presente artigo.
Artigo 325.o-U 2.

Considera-se que os instrumentos estão expostos a riscos residuais caso satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Estão referenciados a um subjacente exótico, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de instrumentos da carteira de negociação referenciados a uma posição em risco subjacente que não está abrangida pelo tratamento dos riscos delta, vega ou de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 nem pelo requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5;

b) 

Apresentam outros riscos residuais, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de qualquer um dos seguintes instrumentos:

i) 

instrumentos que estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para riscos vega e de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 e que gerem remunerações que não possam ser replicadas como uma combinação linear finita de opções simples com um único subjacente de entre os seguintes: preço dos títulos de capital, preço das mercadorias, taxa de câmbio, preço das obrigações, preço dos swaps de risco de incumprimento ou swaps de taxa de juro;

ii) 

instrumentos que sejam posições que estão incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.o 6; as coberturas que estão incluídas nessa ACTP, a que se refere o artigo 325.o, n.o 8, não podem ser consideradas.

Artigo 325.o-U 3.

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1 multiplicando a soma dos montantes nocionais brutos dos instrumentos a que se refere o n.o 2 pelos seguintes ponderadores de risco:

a) 

1,0 % no caso dos instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a);

b) 

0,1 % no caso de instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea b).

Artigo 325.o-U 4.

Em derrogação do n.o 1, as instituições não podem aplicar o requisito de fundos próprios para riscos residuais a um instrumento que cumpra qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Está cotado numa bolsa reconhecida;

b) 

É elegível para compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c) 

Compensa perfeitamente o risco de mercado de outra posição na carteira de negociação, ficando nesse caso isentas do requisito de fundos próprios para riscos residuais as duas posições da carteira de negociação perfeitamente correspondentes.

Article 325u 4a.
By way of derogation from paragraph 1, until 31 December 2032, an institution shall not apply the own funds requirement for residual risks to instruments that aim solely to hedge the market risk of positions in the trading book that generate an own funds requirement for residual risks and are subject to the same type of residual risks as the positions they hedge.

The competent authority shall grant permission to apply the treatment referred to in the first subparagraph if the institution can demonstrate on an ongoing basis to the satisfaction of the competent authority that the instruments comply with the criteria to be treated as hedging positions.

The institution shall report to the competent authority the result of the calculation of the own funds requirements for the residual risks for all instruments for which the derogation referred to in the first subparagraph is applied.

Artigo 325.o-U 5.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um subjacente exótico e quais os instrumentos que comportam riscos residuais para efeitos do n.o 2.

Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA examina se o risco de longevidade, as condições meteorológicas, as catástrofes naturais e a volatilidade futura realizada deverão ser considerados subjacentes exóticos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-U 6.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que as instituições devem utilizar para identificar as posições elegíveis para a derrogação a que se refere o n.o 4-A. Esses critérios devem incluir, pelo menos, a natureza dos instrumentos a que se refere esse número, os lucros e perdas líquidos das posições combinadas, as sensibilidades das posições combinadas e os riscos que continuam a não estar cobertos nas posições combinadas, tendo em conta, em particular, a possibilidade de a posição inicial poder ser coberta por um montante parcial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-U 7.
Até 31 de dezembro de 2029, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto da aplicação do tratamento a que se refere o n.o 4-A. Com base nas conclusões desse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a prorrogar o tratamento referido no mesmo número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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