+Artigo 325.o-U 6.

Artigo 325.o-U 6.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que as instituições devem utilizar para identificar as posições elegíveis para a derrogação a que se refere o n.o 4-A. Esses critérios devem incluir, pelo menos, a natureza dos instrumentos a que se refere esse número, os lucros e perdas líquidos das posições combinadas, as sensibilidades das posições combinadas e os riscos que continuam a não estar cobertos nas posições combinadas, tendo em conta, em particular, a possibilidade de a posição inicial poder ser coberta por um montante parcial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito