+Artigo 325.o-V 2.

Artigo 325.o-V 2.

Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento aplicam-se aos instrumentos de dívida e capital próprio, aos instrumentos derivados que tenham esses instrumentos como subjacentes e aos derivados cujas remunerações ou justos valores sejam afetados pelo incumprimento de um devedor que não seja a contraparte no próprio instrumento derivado. As instituições calculam os requisitos para risco de incumprimento separadamente para cada um dos seguintes tipos de instrumentos: instrumentos não titularizados, titularizações que não estão incluídas na ACTP, e titularizações que estão incluídas na ACTP. Os requisitos finais de fundos próprios para que seja aplicado o risco de incumprimento pelas instituições correspondem à soma dessas três componentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito