+Artigo 325.o-V 2.
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Artigo 325.o-V 2.
Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento aplicam-se aos instrumentos de dívida e capital próprio, aos instrumentos derivados que tenham esses instrumentos como subjacentes e aos derivados cujas remunerações ou justos valores sejam afetados pelo incumprimento de um devedor que não seja a contraparte no próprio instrumento derivado. As instituições calculam os requisitos para risco de incumprimento separadamente para cada um dos seguintes tipos de instrumentos: instrumentos não titularizados, titularizações que não estão incluídas na ACTP, e titularizações que estão incluídas na ACTP. Os requisitos finais de fundos próprios para que seja aplicado o risco de incumprimento pelas instituições correspondem à soma dessas três componentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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