+Artigo 325.o-V Definições e princípios gerais
---+Artigo 325.o-V 1.
---+Artigo 325.o-V 2.
---+Artigo 325.o-V 3.
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Artigo 325.o-V Definições e princípios gerais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-V 1.
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Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:
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a)
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«Posição em risco curta» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera um ganho para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;
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b)
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«Posição em risco longa» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;
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c)
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«Montante bruto por incumprimento súbito (JTD bruto)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada posição em risco;
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d)
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«Montante líquido por incumprimento súbito (JTD líquido)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho da instituição devido ao incumprimento de um devedor, após compensação entre montantes brutos por JTD.
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e)
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«Perda dado o incumprimento» ou «LGD» : a perda dado o incumprimento do devedor num instrumento por ele emitido, expressa em percentagem do montante nocional do instrumento;
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f)
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«Ponderador de risco de incumprimento» : a percentagem que representa a probabilidade de incumprimento estimada de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor.
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Artigo 325.o-V 2.
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Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento aplicam-se aos instrumentos de dívida e capital próprio, aos instrumentos derivados que tenham esses instrumentos como subjacentes e aos derivados cujas remunerações ou justos valores sejam afetados pelo incumprimento de um devedor que não seja a contraparte no próprio instrumento derivado. As instituições calculam os requisitos para risco de incumprimento separadamente para cada um dos seguintes tipos de instrumentos: instrumentos não titularizados, titularizações que não estão incluídas na ACTP, e titularizações que estão incluídas na ACTP. Os requisitos finais de fundos próprios para que seja aplicado o risco de incumprimento pelas instituições correspondem à soma dessas três componentes.
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Artigo 325.o-V 3.
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Para os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações, os montantes por JTD por constituintes individuais são determinados aplicando uma metodologia baseada na composição.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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