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+Artigo 325.o-AE 3. |
Artigo 325.o-AE 3.Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:
a)
Para os fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, quadro 3, do presente artigo, divididos por
b)
Para o fator de risco de inflação e os fatores de risco associados à base cambial, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 2 do presente artigo, divididos por 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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