+Artigo 325.o-AE 3.

Artigo 325.o-AE 3.

Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:

a) 

Para os fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, quadro 3, do presente artigo, divididos por image;

b) 

Para o fator de risco de inflação e os fatores de risco associados à base cambial, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 2 do presente artigo, divididos por image.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito