+Artigo 325.o-AE Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral
---+Artigo 325.o-AE 1.
---+Artigo 325.o-AE 2.
---+Artigo 325.o-AE 3.
|
Artigo 325.o-AE Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 325.o-AE 1.
|
Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco são os seguintes:
Quadro 3
|
Escalão
|
Prazo de vencimento
|
Ponderador de risco
|
|
1
|
0,25 anos
|
1,7%
|
|
2
|
0,5 anos
|
1,7%
|
|
3
|
1 ano
|
1,6%
|
|
4
|
2 anos
|
1,3%
|
|
5
|
3 anos
|
1,2%
|
|
6
|
5 anos
|
1,1%
|
|
7
|
10 anos
|
1,1%
|
|
8
|
15 anos
|
1,1%
|
|
9
|
20 anos
|
1,1%
|
|
10
|
30 anos
|
1,1%
|
|
|
Artigo 325.o-AE 2.
|
As instituições aplicam um ponderador de risco de 1,6% a todas as sensibilidades à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial.
|
|
Artigo 325.o-AE 3.
|
Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:
a)
Para os fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, quadro 3, do presente artigo, divididos por ;
b)
Para o fator de risco de inflação e os fatores de risco associados à base cambial, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 2 do presente artigo, divididos por .
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|