+Artigo 325.o-AE Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral
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Artigo 325.o-AE Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-AE 1.

Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco são os seguintes:



Quadro 3

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

0,25 anos

1,7%

2

0,5 anos

1,7%

3

1 ano

1,6%

4

2 anos

1,3%

5

3 anos

1,2%

6

5 anos

1,1%

7

10 anos

1,1%

8

15 anos

1,1%

9

20 anos

1,1%

10

30 anos

1,1%

Artigo 325.o-AE 2.
As instituições aplicam um ponderador de risco de 1,6% a todas as sensibilidades à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial.
Artigo 325.o-AE 3.

Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:

a) 

Para os fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, quadro 3, do presente artigo, divididos por image;

b) 

Para o fator de risco de inflação e os fatores de risco associados à base cambial, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 2 do presente artigo, divididos por image.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito