+Artigo 325.o-AV 2.

Artigo 325.o-AV 2.

O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II) é um dos seguintes:

a) 

O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;

b) 

A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo Banco Central Europeu, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito