+Artigo 325.o-AV 5.

Artigo 325.o-AV 5.

Se as taxas de câmbio diárias dos três anos anteriores revelarem que um par de moedas constituído pelo euro e por uma moeda de um Estado-Membro distinta do euro é constante e que a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread) nas respetivas transações relativas a esse par de moedas, a instituição pode aplicar o ponderador de risco referido no n.o 1 a dividir por 2, desde que obtenha autorização expressa da respetiva autoridade competente para o fazer.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito