+Artigo 325.o-AV 5.
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Artigo 325.o-AV 5.
Se as taxas de câmbio diárias dos três anos anteriores revelarem que um par de moedas constituído pelo euro e por uma moeda de um Estado-Membro distinta do euro é constante e que a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread) nas respetivas transações relativas a esse par de moedas, a instituição pode aplicar o ponderador de risco referido no n.o 1 a dividir por 2, desde que obtenha autorização expressa da respetiva autoridade competente para o fazer.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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