+Artigo 325.o-AZ 4.

Artigo 325.o-AZ 4.

As instituições às quais tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2 notificam imediatamente as respetivas autoridades competentes se uma das suas mesas de negociação deixar de preencher pelo menos um dos requisitos definidos nesse número. As instituições em causa não podem continuar a aplicar o disposto no presente capítulo a nenhuma das posições atribuídas a essa mesa de negociação e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no capítulo 1-A em relação a todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação desde a data de reporte mais próxima e até que demonstrem às autoridades competentes que a mesa de negociação preenche novamente todos os requisitos definidos no n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito