+Artigo 325.o-BD 3.

Artigo 325.o-BD 3.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, para uma determinada mesa de negociação, as instituições podem decidir substituir o horizonte de liquidez de uma subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do presente artigo por um dos horizontes de liquidez mais longos enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC. Caso a instituição tome tal decisão, é aplicável o horizonte de liquidez mais longo a todos os fatores de risco modelizáveis das posições atribuídas a essa mesa de negociação que tenham sido afetados a essa subcategoria geral de fatores de risco para efeitos do cálculo da medida das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c).

A instituição notifica às autoridades competentes as mesas de negociação e as subcategorias gerais de risco às quais decida aplicar o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito