+Artigo 325.o-BD Horizontes de liquidez
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---+Article 325bd 5a.
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Artigo 325.o-BD Horizontes de liquidez

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-BD 1.
As instituições afetam cada fator de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso, a uma das categorias gerais de fatores de risco enumeradas no quadro 2, e a uma das subcategorias gerais de fatores de risco enumeradas nesse quadro.
Artigo 325.o-BD 2.
O horizonte de liquidez de um fator de risco das posições a que se refere o n.o 1 é o horizonte de liquidez da correspondente subcategoria geral de fatores de risco à qual tenha sido afetado.
Artigo 325.o-BD 3.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, para uma determinada mesa de negociação, as instituições podem decidir substituir o horizonte de liquidez de uma subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do presente artigo por um dos horizontes de liquidez mais longos enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC. Caso a instituição tome tal decisão, é aplicável o horizonte de liquidez mais longo a todos os fatores de risco modelizáveis das posições atribuídas a essa mesa de negociação que tenham sido afetados a essa subcategoria geral de fatores de risco para efeitos do cálculo da medida das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c).

A instituição notifica às autoridades competentes as mesas de negociação e as subcategorias gerais de risco às quais decida aplicar o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 325.o-BD 4.

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o- -BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação ou uma posição extra carteira de negociação que está sujeita a risco cambial ou de mercadorias é calculado do seguinte modo:

▼M8



EffectiveLH =

left accolade

SubCatLH se Mat > LH5

min (SubCatLH, minj{LHj/LHj ≥ Mat}) se LH1 ≤ Mat ≤ LH5

LH1 se Mat < LH1

em que:

EffectiveLH

=

horizonte de liquidez efetivo;

Mat

=

prazo de vencimento da posição da carteira de negociação;

SubCatLH

=

extensão do horizonte de liquidez do fator de risco modelizável determinado nos termos do n.o 1; e

minj {LHj/LHj ≥ Mat}

=

extensão de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC, que seja o horizonte de liquidez imediatamente superior ao prazo de vencimento da posição da carteira de negociação.

Artigo 325.o-BD 5.
Os pares de moedas constituídos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II são incluídos na subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2.
Article 325bd 5a.
Currencies of Member States participating in ERM II shall be included in the most liquid currencies and domestic currency sub-category within the broad category of interest rate risk factor of Table 2.
Artigo 325.o-BD 6.
As instituições verificam a adequação da afetação a que se refere o n.o 1, pelo menos mensalmente.
Artigo 325.o-BD 7.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma como as instituições devem afetar os fatores de risco das posições a que se refere o n.o 1 a categorias gerais de fatores de risco e a subcategorias gerais de fatores de risco para efeitos do n.o 1;

b) 

As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco de taxa de juro do quadro 2;

c) 

Os pares de moedas que constituem a subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2;

d) 

As definições de pequena capitalização e de grande capitalização para efeitos do preço dos títulos de capital e da subcategoria de volatilidade da categoria geral de fator de risco de títulos de capital do quadro 2;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.


Quadro 2

Categorias gerais de fatores de risco

Subcategorias gerais de fatores de risco

Horizontes de liquidez

Extensão do horizonte de liquidez (em dias)

Taxa de juro

Moedas mais líquidas e moeda nacional

1

10

Outras moedas (exceto as moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

4

60

Outros tipos

4

60

Spread de crédito

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

2

20

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (alto rendimento)

3

40

Empresas (grau de investimento)

3

40

Empresas (alto rendimento)

4

60

Volatilidade

5

120

Outros tipos

5

120

Títulos de capital

Preço dos títulos de capital (grande capitalização bolsista)

1

10

Preço dos títulos de capital (pequena capitalização bolsista)

2

20

Volatilidade (grande capitalização bolsista)

2

20

Volatilidade (pequena capitalização bolsista)

4

60

Outros tipos

4

60

Cambial

Pares de moedas mais líquidas

1

10

Outros pares de moedas (exceto os pares de moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

3

40

Outros tipos

3

40

Mercadorias

Preço da energia e preço das emissões de carbono

2

20

Preço dos metais preciosos e preço dos metais não ferrosos

2

20

Preços de outras mercadorias (exceto o preço da energia, o preço das emissões de carbono, o preço dos metais preciosos e o preço dos metais não ferrosos)

4

60

Volatilidade da energia e volatilidade das emissões de carbono

4

60

Volatilidade dos metais preciosos e volatilidade dos metais não ferrosos

4

60

Volatilidades de outras mercadorias (exceto a volatilidade da energia, a volatilidade das emissões de carbono, a volatilidade dos metais preciosos e a volatilidade dos metais não ferrosos)

5

120

Outros tipos

5

120

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito