+Artigo 329.o 1.

Artigo 329.o 1.

As opções e warrants sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de ações, futuros financeiros, swaps e divisas devem ser tratados como se fossem posições com valor igual ao montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se considerar a posição líquida que resultar da compensação entre estas posições e quaisquer posições compensáveis em idênticos valores mobiliários ou instrumentos derivados subjacentes. O delta utilizado é o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito