+Artigo 329.o Opções e warrants
---+Artigo 329.o 1.
---+Artigo 329.o 2.
---+Artigo 329.o 3.
---+Artigo 329.o 4.

Artigo 329.o Opções e warrants

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 329.o 1.
As opções e warrants sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de ações, futuros financeiros, swaps e divisas devem ser tratados como se fossem posições com valor igual ao montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se considerar a posição líquida que resultar da compensação entre estas posições e quaisquer posições compensáveis em idênticos valores mobiliários ou instrumentos derivados subjacentes. O delta utilizado é o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.
Artigo 329.o 2.
As instituições devem ter devidamente em conta outros riscos, além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios associados às opções.
Artigo 329.o 3.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos suscetíveis de refletir nos requisitos de fundos próprios outros riscos, além do risco delta, a que se refere o n.o 2, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 329.o 4.
Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 3, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito