+Artigo 329.o Opções e warrants
---+Artigo 329.o 1.
---+Artigo 329.o 2.
---+Artigo 329.o 3.
---+Artigo 329.o 4.
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Artigo 329.o Opções e warrants
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 329.o 1.
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As opções e warrants sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de ações, futuros financeiros, swaps e divisas devem ser tratados como se fossem posições com valor igual ao montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se considerar a posição líquida que resultar da compensação entre estas posições e quaisquer posições compensáveis em idênticos valores mobiliários ou instrumentos derivados subjacentes. O delta utilizado é o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.
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Artigo 329.o 2.
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As instituições devem ter devidamente em conta outros riscos, além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios associados às opções.
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Artigo 329.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos suscetíveis de refletir nos requisitos de fundos próprios outros riscos, além do risco delta, a que se refere o n.o 2, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 329.o 4.
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Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 3, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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