+Artigo 336.o 2.

Artigo 336.o 2.

Para as instituições que aplicam o Método IRB à classe de risco à qual pertence o emitente do instrumento de dívida, para que esse emitente seja elegível para um ponderador de risco de acordo com o Método Padrão para risco de crédito, a que se refere o n.o 1, deve ter atribuída uma notação interna com uma probabilidade de incumprimento (PD) equivalente ou inferior à correspondente ao grau da qualidade de crédito relevante de acordo com o Método Padrão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito