+Artigo 336.o Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados
---+Artigo 336.o 1.
---+Artigo 336.o 2.
---+Artigo 336.o 3.
---+Artigo 336.o 4.
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Artigo 336.o Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 336.o 1.
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A instituição imputa as posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições de titularização, calculadas nos termos do artigo 327.o, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respetivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos ponderadores indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios para risco específico é calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas.
Quadro 1
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Categorias:
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Requisitos de fundos próprios para risco específico
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Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.
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0 %
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Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 20 % ou 50 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito e outros elementos elegíveis definidos no n.o 4.
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0,25 % (prazo residual até ao vencimento igual ou inferior a seis meses)
1,00 % (prazo residual até ao vencimento superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)
1,60 % (prazo residual até ao vencimento superior a 24 meses)
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Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 100 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.
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8,00 %
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Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 150 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.
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12,00 %
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Artigo 336.o 2.
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Para as instituições que aplicam o Método IRB à classe de risco à qual pertence o emitente do instrumento de dívida, para que esse emitente seja elegível para um ponderador de risco de acordo com o Método Padrão para risco de crédito, a que se refere o n.o 1, deve ter atribuída uma notação interna com uma probabilidade de incumprimento (PD) equivalente ou inferior à correspondente ao grau da qualidade de crédito relevante de acordo com o Método Padrão.
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Artigo 336.o 3.
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As instituições podem calcular os requisitos para risco específico para quaisquer obrigações elegíveis para um ponderador de risco de 10 %, de acordo com o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 e 6, como metade do requisito de fundos próprios para risco específico aplicável no que respeita à segunda categoria do Quadro 1.
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Artigo 336.o 4.
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Os outros elementos elegíveis são os seguintes:
a)
As posições longas e curtas em ativos para os quais não existe uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida e que respeitam cumulativamente as seguintes condições:
i)
São considerados suficientemente líquidos pelas instituições,
ii)
A qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;
iii)
São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa;
b)
As posições longas e curtas em ativos emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento que são considerados pela instituição como suficientemente líquidos e cuja qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente àquela dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;
c)
Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade de crédito equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão para risco de crédito das posições em risco sobre instituições, e que estão sujeitos a normas de regulamentação e supervisão comparáveis às do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE.
As instituições que recorram ao disposto nas alíneas a) ou b) dispõem de uma metodologia devidamente documentada destinada a avaliar se os ativos cumprem os requisitos previstos naquelas alíneas, notificando as autoridades competentes acerca desta metodologia.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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