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+Artigo 353.o 2. |
Artigo 353.o 2.As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:
a)
O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;
b)
Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a). A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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