+Artigo 353.o 2.

Artigo 353.o 2.

As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:

a) 

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b) 

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito