+Artigo 379.o 2.
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Artigo 379.o 2.
Ao aplicar a ponderação de risco a posições de transações incompletas, tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, as instituições que utilizem o Método IRB, estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem imputar PD às contrapartes para as quais não tenham outras posições em risco extra carteira de negociação, com base na notação de crédito externa da contraparte. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD, podem aplicar a LGD, constante do artigo 161.o, n.o 1, às posições de transações incompletas tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, desde que a apliquem a todos essas posições. Em alternativa, as instituições que utilizem o Método IRB, previsto na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem aplicar os ponderadores de risco do Método Padrão, tal como estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 2, desde que os apliquem a todas essas posições, ou aplicar um ponderador de risco de 100 % a todas essas posições. Se o montante positivo da posição em risco resultante de transações incompletas não for significativo, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % a essas posições, exceto se for exigido um ponderador de risco de 1 250 %, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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