+Artigo 384.o 1.

Artigo 384.o 1.

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável, para uma carteira de operações com uma ou mais contrapartes utilizando uma das seguintes fórmulas, consoante o caso:

a) 

A fórmula estabelecida no n.o 2 do presente artigo, caso a instituição inclua no cálculo uma ou mais coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.o;

b) 

A fórmula estabelecida no n.o 3 do presente artigo, caso a instituição não inclua no cálculo nenhuma cobertura elegível reconhecida nos termos do artigo 386.o.

Os métodos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem ser utilizados em combinação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito