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+Artigo 384.o 1. |
Artigo 384.o 1.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável, para uma carteira de operações com uma ou mais contrapartes utilizando uma das seguintes fórmulas, consoante o caso:
a)
A fórmula estabelecida no n.o 2 do presente artigo, caso a instituição inclua no cálculo uma ou mais coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.o;
b)
A fórmula estabelecida no n.o 3 do presente artigo, caso a instituição não inclua no cálculo nenhuma cobertura elegível reconhecida nos termos do artigo 386.o. Os métodos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem ser utilizados em combinação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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