|
+Artigo 386.o 1. |
Artigo 386.o 1.As posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o se forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
As posições em causa são utilizadas para efeitos de redução do risco de CVA e são geridas como tal;
b)
As posições em causa podem ser tomadas junto de terceiros ou com a carteira de negociação da instituição como uma cobertura interna, caso em que devem cumprir o artigo 106.o, n.o 7;
c)
Só as posições em instrumentos de cobertura a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo podem ser reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o, respetivamente. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, as posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis se, para além de estarem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do presente número, esses instrumentos de cobertura constituírem uma única posição numa cobertura elegível e não forem divididos em mais do que uma posição em mais do que uma cobertura elegível. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|