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+Artigo 416.o 2. |
Artigo 416.o 2.Não são considerados ativos líquidos:
a)
Ativos emitidos por uma instituição de crédito, salvo se satisfizerem uma das seguintes condições:
i)
são obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou instrumentos garantidos por ativos se se demonstrar que são da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecida pela EBA segundo os critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5,
ii)
são obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea,
iii)
a instituição de crédito foi constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro e essa administração tem a obrigação de proteger a base económica da instituição e de manter a sua viabilidade durante a vida desta; ou o ativo é explicitamente garantido por essa administração; ou pelo menos 90 % dos empréstimos concedidos pela instituição são direta ou indiretamente garantidos por essa administração e o ativo é predominantemente utilizado para financiar empréstimos de fomento concedidos de forma não competitiva, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de ordem pública dessa administração;
b)
Ativos dados como caução à instituição, no âmbito de acordos de revenda e de operações de financiamento de valores mobiliários, detidos pela instituição apenas como fatores de redução do risco e que não estejam legal nem contratualmente disponíveis para ser utilizados pela instituição;
c)
Ativos emitidos por uma das seguintes entidades:
i)
uma empresa de investimento;
ii)
uma empresa de seguros;
iii)
uma companhia financeira;
iv)
uma companhia financeira mista;
v)
qualquer outra entidade que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade principal. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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