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+Artigo 416.o 4. |
Artigo 416.o 4.Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, na pendência da especificação de um requisito de liquidez vinculativo nos termos do artigo 460.o e nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo as instituições reportam sobre:
a)
Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, tais como títulos e ouro, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo alguns ou todos os critérios enumerados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;
b)
Outros ativos elegíveis para os bancos centrais e negociáveis, como sejam instrumentos garantidos por ativos da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;
c)
Outros ativos elegíveis para os bancos centrais mas não negociáveis, como sejam os créditos sobre terceiros, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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