+Artigo 416.o 4.

Artigo 416.o 4.

Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, na pendência da especificação de um requisito de liquidez vinculativo nos termos do artigo 460.o e nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo as instituições reportam sobre:

a) 

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, tais como títulos e ouro, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo alguns ou todos os critérios enumerados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

b) 

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais e negociáveis, como sejam instrumentos garantidos por ativos da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

c) 

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais mas não negociáveis, como sejam os créditos sobre terceiros, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito