+Artigo 416.o 5.

Artigo 416.o 5.

As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos, até um montante absoluto de 500 milhões de euros, ou ao montante equivalente na moeda nacional, na carteira de ativos líquidos de cada instituição, desde que estejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 132.o, n.o 3, e que o OIC só invista nos ativos líquidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro, o risco de crédito ou o risco cambial.

A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível para o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Caso o valor das suas ações ou unidades de participação não seja regularmente avaliado ao preço de mercado pelos terceiros a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, alíneas a) e b), e não tenha sido demonstrado, a contento da autoridade competente, que a instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não podem ser tratadas como ativos líquidos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito