+Artigo 416.o 6.
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Artigo 416.o 6.
Caso um ativo líquido deixe de cumprir o requisito relativo aos ativos líquidos, a instituição pode, todavia, continuar a considerá-lo um ativo líquido por um período suplementar de 30 dias. Caso um ativo líquido num OIC deixe de ser elegível para o tratamento previsto no n.o 5, as ações ou participações no OIC podem, contudo, ser consideradas ativos líquidos por um período suplementar de 30 dias, desde que tais ativos não excedam 10 % dos ativos globais do OIC.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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