As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez têm um limite máximo de 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do presente regulamento.
As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas se essas entradas estiverem relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, n.o 5 ou n.o 6, do presente regulamento, ou pelas obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições podem dispensar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por elas transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode dispensar total ou parcialmente as entradas em que o prestador de liquidez seja uma instituição-mãe ou filial da instituição, uma empresa de investimento‐mãe ou filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe ou da mesma empresa de investimento-mãe, ou esteja relacionado com a instituição na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE.