+Artigo 425.o Entradas
---+Artigo 425.o 1.
---+Artigo 425.o 2.
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---+Artigo 425.o 8.
---+Artigo 425.o 9.
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Artigo 425.o Entradas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 425.o 1.
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As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez têm um limite máximo de 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do presente regulamento.
As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas se essas entradas estiverem relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, n.o 5 ou n.o 6, do presente regulamento, ou pelas obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições podem dispensar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por elas transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode dispensar total ou parcialmente as entradas em que o prestador de liquidez seja uma instituição-mãe ou filial da instituição, uma empresa de investimento‐mãe ou filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe ou da mesma empresa de investimento-mãe, ou esteja relacionado com a instituição na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE.
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Artigo 425.o 2.
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As entradas de liquidez são medidas durante os 30 dias subsequentes. Incluem apenas entradas contratuais provenientes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias. As entradas de liquidez são reportadas na totalidade, sendo as seguintes entradas reportadas separadamente:
a)
Os montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros para efeitos de pagamento de capital são reduzidos em 50 % do seu valor ou num montante correspondente aos compromissos contratuais com esses clientes relativos à extensão do financiamento, consoante o que for mais elevado. Este requisito não se aplica aos montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, que sejam garantidos por ativos líquidos nos termos do artigo 416.o a que se refere a alínea d) do presente número.
Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, as instituições que tenham recebido uma das autorizações a que se refere o artigo 424.o, n.o 6, a fim de desembolsarem um empréstimo de fomento a um destinatário final, podem ter em conta uma entrada até ao montante da saída que aplicam à autorização correspondente para prorrogarem esses empréstimos de fomento.
b)
Os montantes devidos em resultado das operações de financiamento a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), com um prazo de vencimento residual até 30 dias são tidos em conta na totalidade como entradas.
▼M8
c)
Os empréstimos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita à instituição retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;
▼B
d)
Os montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, caso sejam garantidos por ativos líquidos, tal como definidos no artigo 416.o, n.o 1, não são tidos em conta até ao valor dos ativos líquidos, deduzido dos fatores de desconto, e são tidos integralmente em conta relativamente aos montantes remanescentes devidos;
e)
Os montantes devidos em que a instituição devedora trata nos termos do artigo 422.o, n.os 3 e 4, são multiplicados por uma entrada simétrica correspondente;
f)
Os montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos;
g)
Não são tidas em conta as facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas nem quaisquer outras autorizações recebidas.
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Artigo 425.o 3.
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As saídas e as entradas esperadas no horizonte temporal de 30 dias a título dos contratos enumerados no Anexo II são refletidas numa base líquida entre as contrapartes e multiplicadas por 100 % em caso de uma entrada líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das garantias a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.
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Artigo 425.o 4.
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Em derrogação do n.o 2, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de esforço do mercado e idiossincrático do prestador;
▼M17
b)
A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe, ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento, ou é a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;
▼B
c)
A contraparte aplica uma saída simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação dos artigos 422.o, 423.o, e 424.o;
d)
A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.
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Artigo 425.o 5.
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As autoridades competentes podem renunciar à aplicação das condições previstas no n.o4, alínea d), quando for aplicado o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). Nesse caso, devem ser satisfeitos os critérios objetivos adicionais estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o. Quando for autorizada a aplicação desse maior fluxo de entradas, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). O preenchimento das condições aplicáveis a esse maior fluxo de entradas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.
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Artigo 425.o 6.
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A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os critérios objetivos suplementares a que se refere o n.o 5. A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2015. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 425.o 7.
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As instituições não reportam entradas provenientes de ativos líquidos reportados nos termos do artigo 416.o que não sejam pagamentos devidos sobre os ativos não refletidos no valor de mercado do ativo.
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Artigo 425.o 8.
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As instituições não reportam entradas decorrentes de quaisquer novas obrigações contraídas.
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Artigo 425.o 9.
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As instituições só têm em conta as entradas de liquidez a receber em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou que estejam expressas em moedas não convertíveis, na medida em que correspondam, respetivamente, a saídas no país terceiro ou na moeda em questão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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