+Artigo 425.o 9.

Artigo 425.o 9.

As instituições só têm em conta as entradas de liquidez a receber em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou que estejam expressas em moedas não convertíveis, na medida em que correspondam, respetivamente, a saídas no país terceiro ou na moeda em questão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito