+Artigo 428.o-B 2.

Artigo 428.o-B 2.

As instituições mantêm um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 100 %, calculado na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito