+Artigo 428.o-D 2.
|
Artigo 428.o-D 2.
Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos líquidos, caso essas posições estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1. Se não for esse o caso, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos brutos e tratam essas posições em derivados como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do capítulo 4.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|