+Artigo 428.o-D 2.

Artigo 428.o-D 2.

Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos líquidos, caso essas posições estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1. Se não for esse o caso, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos brutos e tratam essas posições em derivados como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do capítulo 4.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito